Nota sobre a aplicação do acordo sobre a mobilidade na CPLP

Nota sobre a aplicação do Acordo sobre a Mobilidade na CPLP



O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante, Acordo), assinado em Luanda em 17 de julho de 2021, foi ratificado por Portugal em 9 de dezembro de 2021.
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-Membros tenham depositado os respetivos instrumentos de ratificação. Como esta condição ficou cumprida em dezembro, o Acordo entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, para os Estados-Membros que até agora o ratificaram: Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau.
Como previsto no Acordo, Portugal declarou que aplicará as disposições relativas às modalidades de estada temporária, visto de residência e autorização de residência. A razão por que não aplica as disposições relativas à estada de curta duração é que se encontra vinculado à legislação comum à União Europeia sobre vistos de curta duração (os vistos Schengen). As regras atuais relativas a estes vistos continuarão, pois, a aplicar-se.
Portugal aplicará em toda a sua extensão as regras do Acordo relativas a vistos e autorizações de residência (designadamente para efeitos de estudo, trabalho ou reagrupamento familiar). A concessão de tais vistos e autorizações passará a depender apenas, nos termos do Acordo, da inexistência de medidas de interdição da entrada do requerente em Portugal e da inexistência de indícios de que possa representar ameaça à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.
A aplicação das regras do Acordo depende da legislação interna de cada Estado-Membro. No caso de Portugal, ela obrigará a alterações na legislação, em matérias que são da competência da Assembleia da República e em matérias que são da competência do Governo. Tendo em conta o atual período eleitoral que se vive em Portugal, proceder-se-á a tais alterações logo que as condições jurídico-políticas o permitirem.
Logo que se encontrar aprovada e publicada a legislação que irá regular a plena aplicação das disposições do Acordo sobre vistos de estada temporária e residência, ela será imediatamente posta em prática pelos consulados e secções consulares portuguesas, disso se dando notícia pública. 

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